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Heleno Silva acredita que MP 1.016/2020 não condiz com a realidade dos produtores rurais


O Senado prorrogou na última quinta-feira, 25, a  Medida Provisória 1.016/2020, que permite a renegociação de dívidas com os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO). Conhecedor das inúmeras dificuldades enfrentadas pelo homem do campo, o ex-deputado federal Heleno Silva (Republicanos), acredita que a MP não condiz com a realidade dos produtores rurais. 

 
"No ano passado, quando a MP foi apresentada, elaborei e encaminhei à liderança do Republicanos na Câmara algumas sugestões de mudanças a serem inseridas no texto, entre elas a inclusão de dívidas contratadas até dezembro de 2016 em qualquer agente financeiro oficial, para readequar a iniciativa do Governo Federal às necessidades dos produtores rurais. Infelizmente, essas propostas não foram contempladas e a Medida Provisória não é suficiente para auxiliar os devedores neste cenário crítico que vivemos desde o início da pandemia", afirma Heleno.
 
O ex-deputado federal também sugeriu emendas visando à inclusão de dívidas rurais feitas por outras linhas de crédito, a exemplo do Pronaf e recursos ordinários dos bancos e do Tesouro Nacional, além de dívidas encaminhadas à Dívida Ativa da União (DAU), dívidas da securitização, PESA e outras. Heleno ainda enfatizou a importância de manter o prazo de 10 anos para o pagamento, com 2 anos de carência, e o cálculo do saldo devedor sem a inclusão de juros de mora e multas, conforme prevê a MP.
 
Considerando a atual crise nacional da saúde impulsionada pela pandemia, onde o orçamento da União deve priorizar a vida, Heleno Silva propôs que todos os benefícios a serem adotados no Crédito Rural, através de Lei, fossem assumidos pela Fonte de Recurso “Fundos Constitucionais (FNE, FNO e FCO) ”, independente do banco ou origem do recurso. 
 
Da forma que foi aprovada e prorrogada, a MP possibilita apenas a renegociação de operações cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, sete anos, ou dez anos contados da última renegociação e que tenham sido integralmente provisionadas há pelo menos um ano ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais.

Colaboração: ASCOM/REPUBLICANOS

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